Revisado por Dra. Letícia Falleiro · Atualizado em
Qual é o caminho
- Execução: para títulos executivos, como cheque, nota promissória, duplicata e contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
- Ação monitória: para dívidas comprovadas por documento escrito sem força de título, como um cheque prescrito ou uma confissão por mensagem.
- Ação de cobrança: quando a prova da dívida depende de outros elementos.
Encontrando bens do devedor
Na execução, o juiz pode determinar o bloqueio de contas e aplicações (Sisbajud), a pesquisa e restrição de veículos (Renajud) e a penhora de imóveis e outros bens. O devedor também pode ter o nome inscrito em cadastros de inadimplentes por ordem judicial.
Documentos que ajudam
Não precisa ter tudo para a primeira conversa. Separe o que tiver e a advogada orienta o resto.
- O título ou contrato da dívida
- Comprovantes de entrega do produto ou serviço
- Mensagens em que o devedor reconhece a dívida
- Dados do devedor (nome, CPF ou CNPJ, endereço)
Base legal
- Código de Processo Civil, arts. 700 a 702 (ação monitória)
- Código de Processo Civil, arts. 771 a 925 (execução)
- Código de Processo Civil, art. 784 (títulos executivos)
- Código Civil, art. 206, § 5º, I (prescrição em 5 anos)
- Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque)
Perguntas frequentes
O cheque prescreveu. Ainda posso cobrar?
Sim. Depois do prazo de execução, o cheque pode ser cobrado por ação monitória, em até 5 anos contados do dia seguinte à data de emissão (Súmula 503 do STJ).
E se o devedor não tiver bens?
O processo pode ficar suspenso enquanto não forem encontrados bens, e a busca pode ser renovada. Por isso, vale avaliar antes a situação patrimonial do devedor.
Posso cobrar no Juizado Especial?
Sim, para valores de até 40 salários mínimos, inclusive execuções de títulos.